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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 11 de 10 de Outubro de 1995

Cria a Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental - Data da legislação: 10/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20391

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Art. 2º

A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas: 1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária 2. Ministério da Educação e Deporto 3. Ministério da Saúde 4. Estado-Maior das Forças Armadas 5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 6. Governo do Estado da Bahia 7. Governo do Distrito Federal 8. Governo do Estado do Espírito Santo 9. Governo do Estado de Goiás 10. Governo do Estado da Paraíba 11. Governo do Estado de Pernambuco 12. Governo do Estado de Santa Catarina 13. Governo do Estado de Sergipe 14. Entidade Civil Representante da Região Nordeste 15. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente