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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 10 de 14 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a regulamentação das APAs . - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, págs. 13660-13661


Art. 5º

Nas APA’s onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agro-Pecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente.

§ 1º

Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA10 relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA’s.

§ 2º

O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola.

§ 3º

Não será admitido o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.