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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 10 de 04 de Maio de 1994

Cria Câmara Técnica para Assuntos de Gerenciamento Costeiro, com prazo indeterminado . - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 096, de 23/05/1995, pág. 7602

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Art. 3º

A Câmara Técnica da qual trata o artigo 1o. desta Resolução, terá como objetivos principais:

I

Sistematizar e subsidiar a formulação de normas e procedimentos referentes à operacionalização do PNGC, bem como acompanhar sua execução;

II

Analisar, previamente à apreciação do CONAMA, as normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente referente à Zona Costeira, observando os resultados do processo de Gerenciamento Costeiro nos Estados litorâneos.

III

Propor ao CONAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto de adequação institucional do PNGC à atual realidade do SISNAMA e com as atuais diretrizes de sua execução;

IV

Promover gestões para o aprimoramento da legislação que incide sobre a Zona Costeira.

V

Promover a compatibilização das políticas públicas setoriais e respectivos investimentos com a política estabelecida pelo PNGC.