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Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 1 de 23 de Janeiro de 1986

"Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental." - Data da legislação: 23/01/1986 - Publicação DOU, de 17/02/1986, págs. 2548-2549 -

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Art. 6º

O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes ativi- dades técnicas: 638

I

Diagnóstico ambiental da área de infl uência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a

o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografi a, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as cor- rentes marinhas, as correntes atmosféricas;

b

o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a fl ora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científi co e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c

o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio- economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II

Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de iden- tifi cação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéfi cos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III

Defi nição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equi- pamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de cada uma delas.

IV

Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único

Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fi zerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.