Artigo 5º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 1 de 23 de Janeiro de 1986
"Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental." - Data da legislação: 23/01/1986 - Publicação DOU, de 17/02/1986, págs. 2548-2549 -
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I
Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confron- tando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II
Identifi car e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III
Defi nir os limites da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de infl uência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfi ca na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município , fi xará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.