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Artigo 2º, Inciso XV da Resolução CONAMA nº 1 de 23 de Janeiro de 1986

"Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental." - Data da legislação: 23/01/1986 - Publicação DOU, de 17/02/1986, págs. 2548-2549 -

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Art. 2º

Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo rela- tório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como:

I

Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II

Ferrovias;

III

Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV

Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966 ;

V

Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI

Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII

Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fi ns hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retifi cação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII

Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);

IX

Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Minera- ção;

X

Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos; 637 Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII

Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgi- cos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios?) ;

XIII

Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV

Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV

Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais ;

XVI

Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

XVI

Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. ( nova redação dada pela Resolução n ° 11/86 )

XVII

Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de impor- tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. ( inciso acrescentado pela Resolução n ° 11/86 )

XVIII

Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacio- nal. ( inciso acrescentado pela Resolução n ° 5/87 )