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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 1 de 13 de Junho de 1988

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental - Data da legislação: 13/06/1988 - Publicação DOU , de 15/06/1988, pág. 10845

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Art. 5º

Para fi ns de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interes- sadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da efi cácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à decla- rante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.