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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 1 de 13 de Junho de 1988

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental - Data da legislação: 13/06/1988 - Publicação DOU , de 15/06/1988, pág. 10845

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Art. 4º

O registro de que trata a presente Resolução é isento de qualquer ônus para a entidade pleiteante ao Cadastramento.