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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 1 de 13 de Junho de 1988

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental - Data da legislação: 13/06/1988 - Publicação DOU , de 15/06/1988, pág. 10845

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Art. 2º

A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e os órgãos ambientais, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Resolução, somente aceitarão, para fi ns de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, cujos elaboradores sejam profi ssionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1 .