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Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040

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Art. 9º

O fabricante de veículos ou o seu representante legal ou o(s) importador(es) que constatarem e corrigirem espontaneamente a desconformidade de produção dos veículos comercializados, deverão comunicar e encaminhar ao IBAMA as medidas corretivas adotadas.