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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040

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Art. 7º

Para fi ns de verifi cação da conformidade de veículos de produção com as exigências desta Resolução, o responsável por esta verifi cação poderá selecionar, para a realização de ensaios, amostras de veículos escolhidos aleatoriamente na linha de mon- tagem ou nos estoques para comercialização.

§ 1º

Caracteriza-se como amostra, um veículo ensaiado segundo as normas estabele- cidas no art. 2 desta Resolução.

§ 2º

Se o veículo inicialmente ensaiado não atender os limites de emissão de ruído, deve-se efetuar medições numa amostra de maior número de veículos, estabelecido de comum acordo entre o produtor e o IBAMA, limitada entre cinco e trinta unidades da mesma confi guração, incluindo-se nessa amostragem o veículo inicialmente escolhido.

§ 2º

Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente Resolução. ( nova redação dada pela Resolução n° 272/00 )

§ 3º

A produção será considerada concordante se a seguinte condição for atendida:

§ 3º

Se o veículo ensaiado não satisfi zer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade. ( nova redação dada pela Resolução n° 272/00 )       S L kS X 294 onde: X = média aritmética dos resultados obtidos, em todos os veículos; k = fator estatístico estabelecido na tabela 2; n = número de veículos da amostra; X = cada um dos resultados obtidos conforme a Norma NBR-8433; L = Limites máximos de emissão de ruído estabelecidos. Tabela 2 – Fatores estatísticos n 5 6 7 8 9 10 k 0,421 0,376 0,342 0,317 0,296 0,279 n 11 12 13 14 15 16 17 18 19 k 0,265 0,253 0,242 0,233 0,224 0,216 0,210 0,203 0,198 Nota : Se 20  n , n K 860 .0