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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040

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Art. 5º

O fabricante do veículo ou seu representante legal ou o(s) importador(es) devem realizar a verifi cação de protótipo representativo da produção previamente ao início da produção ou importação dos veículos.

§ 1º

O responsável pela verifi cação de protótipo deve possuir equipe técnica habi- litada e especializada, que deve manter arquivo permanentemente atualizado, de toda a documentação de verifi cações realizadas e em fase de realização. O nome e endereço completo do responsável pela verifi cação de protótipo e de seus substitutos, devem ser notifi cados ao IBAMA e, sempre que houver alterações, devem ser atualizados.

§ 2º

Para a determinação dos níveis de ruídos de veículos pertencentes a uma mes- ma família, os ensaios poderão ser realizados em apenas um veículo, considerado como confi guração mestre de família, de acordo com os critérios técnicos a serem detalhados no anexo A.

§ 3º

Os relatórios de verifi cação de protótipo de todas as famílias e respectivas confi - gurações mestre devem conter o anexo A desta Resolução e ser enviados ao IBAMA, antes da data de início de produção e/ou vigência dos respectivos limites máximos de ruído.

§ 4º

Em caso de comprovada impossibilidade de execução dos ensaios de verifi cação de protótipo no país, poderão ser aceitos, a critério do IBAMA, relatórios de ensaios realizados no exterior.