Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fi ns desta Resolução, deve- rão ser feitos de acordo com as normas brasileiras NBR-8433 - Ruído emitido de veículos automotores em aceleração -Método de ensaio e NBR-97l4 - Ruído emitido de veículos automotores na condição parado -Método de ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento.
Art. 2º
Os ensaios para medição dos níveis de ruído, para fi ns desta Resolução, de- verão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR-8433 (1995) - Veículos rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR-9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração-RBC e o local do ensaio deve ser verifi cado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verifi cação de Conformidade. ( nova redação dada pela Resolução n° 272/00 )
Parágrafo único
O posicionamento do microfone para medição do ruído nas pro- ximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, deve ser realizado mediante a utilização de gabarito, conforme descrito no anexo D.