Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040
Acessar conteúdo completoArt. 13
A partir de 1° de janeiro de 1994, todas as peças e componentes não originais dos modelos já em conformidade com esta Resolução, que forem parte integrante do sistema de escapamento e produzidas para o mercado de reposição, somente poderão ser comercializadas após o cumprimento das mesmas exigências de verifi cação pe- rante o IBAMA pelo fabricante ou importador de sistemas de escapamento, quanto ao atendimento às prescrições desta Resolução para os produtos utilizados nos veículos novos. O máximo nível de ruído do sistema de escapamento de reposição na condição parado deve ser o valor declarado no processo de verifi cação de protótipo do modelo original correspondente.
§ 1º
O valor da contrapressão obtida, conforme anexo E, não deve ser superior ao especifi cado no anexo A, para as peças e componentes originais.
§ 2º
Para fi ns de comprovação de conformidade do produto com as exigências des- ta Resolução, o IBAMA poderá selecionar, para a realização de ensaios, amostras de sistemas de escapamento escolhidas aleatoriamente na linha de montagem e/ou nos estoques do fabricante. O processo deverá seguir os mesmos procedimentos prescritos para a verifi cação da conformidade de produção dos veículos novos, observados os demais parágrafos deste artigo.
§ 3º
Em caso do não atendimento às disposições deste artigo, o fabricante ou re- presentante legal ou o(s) importador(es) não poderão comercializar os sistemas de escapamento, até que as devidas modifi cações sejam feitas e comprovadas conforme as exigências desta Resolução.