Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em caso de não conformidade do produto, o fabricante do veículo, seu repre- sentante legal ou importador deve, num prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua constatação, sanar os problemas geradores da desconformidade de produção, assim como recolher e reparar todos os veículos da confi guração e série envolvida.
§ 1º
Os reparos devem ser realizados por serviços de assistência técnica credenciados pelo fabricante, seu representante legal ou importador, sob a orientação e responsabilidade dos mesmos.
§ 2º
As correções da produção e o reparo dos veículos já recolhidos devem ser compro- vados junto ao IBAMA, através de documentação que descreva claramente as providências tomadas, a efi cácia das mesmas e o número de veículos envolvidos.
§ 3º
Em caso de não atendimento às disposições deste artigo, fi ca impedida a comer- cialização da(s) confi guração(ões) dos veículos em questão ou, no caso da mesma já ter sido suspensa, o responsável fi ca sujeito a sanções administrativas e legais.