Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de constatação de irregularidades nos processos de verifi cação de protótipo ou de conformidade de produção, o IBAMA poderá emitir à empresa respon- sável uma Ordem de Suspensão da Comercialização, para as confi gurações de veículos envolvidas.
§ 1º
A Ordem de Suspensão da Comercialização implica no atendimento imediato da empresa aos seus termos, até que sejam esclarecidas e corrigidas as causas que origina- ram a infração.
§ 2º
O retorno à comercialização só poderá ser efetuado após pleno atendimento às exigências desta Resolução. 295