Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, exceto moto- cicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado.

§ 1º

Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído, com os veículos em aceleração, defi nidos na tabela 1, con- forme o cronograma abaixo, por marca de fabricante:

a

veículos automotores do ciclo Otto, exceto os das categorias c e d : a.1) no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1994; a.2) no mínimo 50 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995; a.3) 100 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;

b

veículos automotores do ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias c e d : b.1) no mínimo 40 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995; b.2) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;

§ 1º

Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, defi nidos na tabela 1A desta Resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca de fabricante:

a

veículos automotores do Ciclo Otto, exceto os das categorias c e d : a.1) no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1° de março de 1994; a.2) no mínimo 50 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995; a.3) 100 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; 291

b

todos os veículos automotores do ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias c e d : b.1) no mínimo 40 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996; b.2) 100% dos veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; b.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1998. ( nova redação dada pela Resolução n 8/93 ) Tabela 1A - Limites máximos de ruído emitidos por Veículo em aceleração, confor- me NBR–8433 Observações: 1) Designações de veículos conforme NBR-6067 2) PTB: Peso Bruto Total 3) Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR-5484) 4) Esta Tabela, publicada na Resolução n° 8, de 31/08/1993, cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 11/12/1993. 5) Complemento dado pela Resolução nº 242/98: Os veículos com características especiais para uso fora de estradas terão os limites acrescidos em:

I

1dbA para motor de potência menor de 150kW.

II

2dbA para motor de potência igual ou superior a 150kW.

§ 2º

Para todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de julho de 1993, excetuando-se os veículos sujeitos ao Acordo Bilateral Brasil x Argentina (Protocolo 21), 292 para os quais os limites máximos de ruído com veículo em aceleração estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995.

§ 2º

Para todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de março de 1994, excetuando-se os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai, para os quais os limites máximos de ruído com veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995 para os veículos do inciso a do § 1 deste artigo e a partir de 1° de janeiro de 1996 para os veículos do inciso b do

§ 1º

deste artigo. ( nova redação dada pela Resolução n° 8/93 )

§ 3º

Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especifi cadas pelo fabricante e/ou importador.

§ 4º

Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais (%) estabelecidos no cronograma, serão avaliados pelo IBAMA.

§ 5º

O nível de ruído do veículo na condição parado é o valor de referência do veícu- lo novo no processo de verifi cação. Este valor, acrescido de 3 (três) dB(A), será o limite máximo de ruído para fi scalização do veículo em circulação.

§ 6º

A partir de 1° de janeiro de 1994, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os modelos de veículos produzidos, para fi ns de fi scalização de veículos em circulação.

§ 6º

A partir de 1° de março de 1994, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os modelos de veículos produzidos, para fi ns de fi scalização de veículos em circulação. ( nova redação dada pela Resolução n° 8/93 )