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Resolução CONAMA nº 1 de 08 de Março de 1990

Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais - Data da legislação: 08/03/1990 - Publicação DOU , de 02/04/1990, pág. 6408

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2 , do art 8 do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei n 7.804, de I5 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


I

A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comer- ciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II

São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fi ns do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Ava- liação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade , da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III

Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edifi cações para ati- vidades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico , da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

IV

A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

V

As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI

Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da co- munidade, da ABNT.

VII

Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Presidente do Conselho em Exercício JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo em Exercício