Artigo 9º da Resolução CNMP nº 9 de 05 de Junho de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público.
Art. 9º
As retribuições de que trata o art. 4º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Ministério Público, a adoção do subsídio como base de cálculo.