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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 75 de 19 de Julho de 2011

Inclui o § 2º ao artigo 5º, da Resolução nº 66, de 23 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Portal Transparência no Ministério Público.


Art. 1º

O art. 5º, da Resolução n. 66, de 23 de fevereiro de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: "Art. 5º........................................................................................… §1º ….........................................................................................… §2º Cada Unidade do Ministério Público poderá conferir sigilo aos dados relacionados a operações especiais ou a investigações que esteja procedendo, e que, caso expostos previamente, possam frustrar os seus objetivos, reservando- se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringir o acesso a esses dados, enquanto perdurarem as razões para o sigilo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na mesma data da Resolução CNMP nº 66, de 23 de fevereiro de 2011 .