Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 73 de 15 de Junho de 2011
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 2º
Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais, e desde que o faça em sua comarca ou circunscrição de lotação, ou na mesma região metropolitana. (Redação dada pela Resolução n° 132, de 22 de setembro de 2015)
§ 1º
A unidade do Ministério Público, através do órgão competente, poderá autorizar o exercício da docência fora do município de lotação do membro do Ministério Público, quando se tratar de instituição de ensino sediada em comarca próxima, nos termos de ato normativo e em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas.
§ 1º
Fora das hipóteses previstas no caput deste artigo, a unidade do Ministério Público, através do órgão competente, poderá autorizar o exercício da docência por membro do Ministério Público, quando se tratar de instituição de ensino sediada em comarca ou circunscrição próxima, nos termos de ato normativo e em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas. (Redação dada pela Resolução n° 132, de 22 de setembro de 2015)
§ 2º
O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.