Artigo 3º da Resolução CNMP nº 68 de 26 de Abril de 2011
Dispõe sobre a indicação dos termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Havendo pluralidade de investigados ou de acusados, ou imputação da prática de mais de uma infração disciplinar, considerar-se-á o menor dos prazos de prescrição.