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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 60 de 27 de Julho de 2010

Disciplina a estrutura dos serviços auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 1º

As unidades do Ministério Público que não tiverem normas estatutárias sobre os seus serviços auxiliares deverão elaborar estudos e encaminhar, no prazo de cento e oitenta (180) dias, às Casas Legislativas, projetos de lei estabelecendo o plano de cargos, carreira e salários dos seus servidores, regulamentando o artigo 37 da Constituição Federal, com regras claras sobre os cargos de provimento efetivo, que devem ser priorizados, as funções de confiança, que devem atender as determinações constitucionais, os cargos em comissão, que devem ser a exceção, o acesso ao cargo através do concurso público de ingresso, o acompanhamento do estágio probatório, o acesso às pessoas que necessitam de atenção especial, a garantia ao direito à livre participação associativa e sindical, com percentual para o afastamento das funções para exercer estes cargos, regras sobre a remuneração, recomposição das perdas anuais, teto e piso salarial, vedação de acúmulo de cargos públicos e regras sobre previdência, sobre a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, sobre o afastamento para o exercício de mandato eletivo, e regras sobre os procedimentos administrativos disciplinares, com o estabelecimento de prazos prescricionais.