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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.


Art. 6º

O pagamento de diárias, na forma desta Resolução, a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do CNMP ou das Unidades do Ministério Público poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público.

§ 1º

O valor da diária a que se refere o caput será compatível com o valor pago pelo órgão de origem.

§ 2º

Na hipótese de assessoramento técnico direto a membro, aplicar-se-á o disposto na segunda parte do § 1º do art. 5º.