Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.
Art. 6º
O pagamento de diárias, na forma desta Resolução, a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do CNMP ou das Unidades do Ministério Público poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público.
§ 1º
O valor da diária a que se refere o caput será compatível com o valor pago pelo órgão de origem.
§ 2º
Na hipótese de assessoramento técnico direto a membro, aplicar-se-á o disposto na segunda parte do § 1º do art. 5º.