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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 51 de 09 de Março de 2010

Altera a Resolução CNMP nº 36 que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

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Art. 6º

O art. 11, da Resolução n. 36, de 6 de abril de 2009 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafo: "Art. 11 .........….............…………………………………............................................. § 1º No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal. § 2º O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal deverá, no exercício do controle externo da atividade policial, adotar as providências necessárias quando constatar a omissão da autoridade policial em efetuar a comunicação de que dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.296/96." (NR)