Artigo 3º da Resolução CNMP nº 51 de 09 de Março de 2010
Altera a Resolução CNMP nº 36 que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 6º, da Resolução n. 36, de 6 de abril de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.296/96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade do pedido." (NR)