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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009

Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 5º

A autoridade incumbida dos trabalhos elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pela Unidade.

Parágrafo único

: O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior para a adoção de providências que se fizerem necessárias, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado.