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Artigo 4º, Inciso I da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009

Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 4º

Nas inspeções ou correições serão examinados os seguintes aspectos, entre outros:

I

livros ou sistema de distribuição de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais, bem como a movimentação destes;

II

verificação quantitativa da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos por membro lotado na Unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses; III – produção mensal de cada membro lotado na Unidade, bem como saldo remanescente;

IV

verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro lotado na Unidade;

V

atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;

VI

cumprimento dos prazos processuais;

VII

regularidade no atendimento ao público externo;

VIII

residência na unidade de lotação, ressalvadas as autorizações legais;

IX

avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da Unidade.