Artigo 4º, Inciso I da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009
Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 4º
Nas inspeções ou correições serão examinados os seguintes aspectos, entre outros:
I
livros ou sistema de distribuição de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais, bem como a movimentação destes;
II
verificação quantitativa da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos por membro lotado na Unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses; III – produção mensal de cada membro lotado na Unidade, bem como saldo remanescente;
IV
verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro lotado na Unidade;
V
atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;
VI
cumprimento dos prazos processuais;
VII
regularidade no atendimento ao público externo;
VIII
residência na unidade de lotação, ressalvadas as autorizações legais;
IX
avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da Unidade.