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Artigo 6º, Inciso II da Resolução CNMP nº 40 de 26 de Maio de 2009

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 6º

Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:

I

For deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

II

Tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

§ 1º

O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.

§ 2º

Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 3º

O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo.

§ 4º

Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.

§ 5º

A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.