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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 40 de 26 de Maio de 2009

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedada a participação de quem exerce o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos em comissão de concurso ou em banca examinadora.

Parágrafo único

A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos, após o encerramento das referidas atividades.