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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 40 de 26 de Maio de 2009

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 3º

A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva ao concurso.

Art. 3º

A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27 de junho de 2012)

Art. 3º

A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso. (Redação original restaurada pela Resolução n° 141, de 26 de abril de 2016)