Artigo 2º da Resolução CNMP nº 40 de 26 de Maio de 2009
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º
Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 1º
Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Redação dada pela Resolução n° 57, de 27 de abril de 2010)
§ 2º
Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º
Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a
Um ano para pós-graduação lato sensu.
b
Dois anos para Mestrado.
c
Três anos para Doutorado.
§ 4º
Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 5º
Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.