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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 4 de 20 de Fevereiro de 2006

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a participação como membro de comissão ou de banca examinadora, àqueles que exerçam a atividade de magistério e/ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos, até três anos após cessar as referidas atividades.