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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 4 de 20 de Fevereiro de 2006

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.

Parágrafo único

Serão admitidos, no cômputo do período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação. (Incluído pela Resolução n° 11, de 7 de agosto de 2006)