Artigo 5º da Resolução CNMP nº 38 de 26 de Maio de 2009
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Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada unidade do Ministério Público deverá preservar os dados referentes aos gastos relativamente aos seus membros e seus servidores, protegidos pela inviolabilidade e pelo sigilo das informações de caráter pessoal, especialmente o número do cadastro de pessoa física – CPF, o número da cédula de identidade, dados relativos a folha de pagamento, vencimentos, salários, gratificações, descontos e contribuições.