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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 36 de 06 de Abril de 2009

Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996.

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Art. 6º

O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.296/96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade e a segurança do sistema de sigilo dos dados, desde o momento do pedido.

Art. 6º

O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.296/96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade do pedido. (Redação dada pela Resolução n° 51, de 9 de março de 2010) Parágrafo único. Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente.