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Artigo 11 da Resolução CNMP nº 36 de 06 de Abril de 2009

Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996.

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Art. 11

O membro do Ministério Público que, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 9.296/96, for cientificado do deferimento de quebra de sigilo telefônico, telemático ou informático em sede de inquérito policial, deverá exercer o controle externo da legalidade do procedimento, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 4°, inciso VIII, da Resolução n° 20/CNMP.

Parágrafo único

No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal.

§ 1º

No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal. (Parágrafo único renumerado como § 1° pela Resolução n° 51, de 9 de março de 2010)

§ 2º

O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal deverá, no exercício do controle externo da atividade policial, adotar as providências necessárias quando constatar a omissão da autoridade policial em efetuar a comunicação de que dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.296/96. (Incluído pela Resolução n° 51, de 9 de março de 2010)