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Artigo 10º da Resolução CNMP nº 36 de 06 de Abril de 2009

Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996.

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Art. 10

O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, preferencialmente, pela via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento e o número de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.

Art. 10

O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, preferencialmente, pela via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período, além do número de linhas telefônicas interceptadas e de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados. (Redação dada pela Resolução n° 51, de 9 de março de 2010)