Artigo 5º da Resolução CNMP nº 30 de 19 de Maio de 2008
Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau.
Art. 5º
As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias à observância deste preceito.
§ 1º
Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabelecido nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral no período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.
§ 2º
No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nessa ordem, com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)
§ 2º
No período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos: ( Redação dada pela Resolução n° 249, de 28 de junho de 2022 )
§ 2º
No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo membro do Ministério Público Estadual que exerça funções eleitorais, no período de 5 de agosto, em se tratando de pleito municipal, e 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos: (Redação da pela Resolução nº 291, de 28 de maio de 2024)
I
demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral; (Incluído pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)
II
indicação e ciência do Promotor substituto; (Incluído pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)
III
anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)