Artigo 4º da Resolução CNMP nº 3 de 16 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.
Art. 4º
Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo membro ao Corregedor-Geral do respectivo Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará.