Artigo 2º da Resolução CNMP nº 292 de 28 de Maio de 2024
Institui a Política Nacional de Inteligência do Ministério Público e o Sistema de Inteligência do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Sistema de Inteligência do Ministério Público, na forma do
Anexo
Texto
Anexo II, a esta Resolução, com a finalidade de: I - permitir a salvaguarda e a difusão oportuna e segura de dados, informações e conhecimentos de inteligência entre os Ministérios Públicos; II - viabilizar a inserção dos Ministérios Públicos nos demais sistemas e subsistemas de inteligência do país, possibilitando o intercâmbio direto de conhecimentos com outros órgãos e unidades de inteligência, via canal técnico, resultando em maior segurança economicidade, agilidade, eficiência e legitimidade; III - desenvolver a Atividade de Inteligência (AI) do Ministério Público. Parágrafo único. O Anexo II dessa resolução deve ser considerado documento de acesso restrito, em consonância com arts. 23, VIII, e 24 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). C N M P CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RAMOS E UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO Art. 3 º Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito da Comissão de Preservação da Autonomia, através do Comitê Gestor de Inteligência e do Departamento de Análise e Produção do Conhecimento do Ministério Público, gerir a Atividade de Inteligência do Ministerial, em âmbito nacional. § 1º O Comitê Gestor de Inteligência do Ministério Público é composto pelas chefias dos órgãos centrais de inteligência de cada Ministério Público e será ouvido pelo Presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público nas indicações do Diretor do Departamento de Análise e Produção do Conhecimento do Ministério Público e de seu quadro auxiliar, bem como nas questões políticas e estratégicas relativas à Atividade de Inteligência Ministerial que entender pertinentes. § 2º Ao Departamento de Análise e Produção do Conhecimento do Ministério Público cabe produzir, difundir e salvaguardar conhecimentos, bem como promover a integração do Sistema de Inteligência do Ministério Público, conforme anexo II da presente Resolução. § 3º O Departamento de Análise e Produção do Conhecimento do Ministério Público, no âmbito específico de suas atividades, poderá indicar membros do Ministério Público, observado o disposto no art. 12, inc. XX e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e o § 1º deste artigo, para dirigi-lo e coordenar suas divisões. § 4º Poderão, ainda, ser requisitados e nomeados servidores públicos do Ministério Público e de outras instituições, bem como outras pessoas com notável conhecimento em inteligência, para auxiliar nos serviços do Departamento de Análise e Produção do Conhecimento do Ministério Público, observado o disposto no § 1º deste artigo. Art. 4º Compete à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público deste Conselho coordenar a implantação da presente resolução, em âmbito nacional, no prazo de dois anos, a contar da sua entrada em vigor. C N M P Parágrafo único. A coordenação de que trata o caput deste artigo será exercida em cooperação com o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados. Art. 5º O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados deverão desenvolver ações que viabilizem a implementação desta Resolução em seu âmbito, promovendo, assim, o fortalecimento da Atividade de Inteligência Ministerial. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O Conselho Nacional do Ministério Público destinará no seu plano de gestão recurso orçamentário específico para as atividades das instâncias previstas no art. 3º desta Resolução. Art. 7 º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 28 de maio de 2024. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público C N M P ANEXO I POLÍTICA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 – INTRODUÇÃO A Política de Inteligência do Ministério Público é o instrumento que visa orientar e fortalecer a atividade de inteligência no assessoramento da atuação estratégica, de investigação e de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis em todas as unidades e ramos do Ministério Público nacional. Tem por finalidade orientar e definir os parâmetros para a utilização ética e eficiente de recursos para obtenção e análise de informações e difusão de conhecimentos relevantes no âmbito ministerial. Também visa estabelecer diretrizes claras para a obtenção e utilização de informações, assegurando a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A Política de Inteligência do Ministério Público é concebida a partir dos valores e princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, visando a proteção da sociedade e promoção da defesa do interesse público, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura, livre e solidária, atuando com cooperação e articulação institucional e interinstitucional. No seu propósito, a atividade de inteligência no Ministério Público fornece subsídios para atuação estratégica e eficiente no âmbito ministerial em suas diversas áreas de atuação. Através da coleta e análise de informações, busca-se identificar padrões, tendências e conexões que possam auxiliar e subsidiar o processo decisório, a antecipação e prevenção de ameaças, contribuindo para o fortalecimento institucional, da defesa da sociedade e do Estado Democrático de Direito, em todas as áreas de atuação do Ministério Público. Para efeito da implementação da PNI do Ministério Público, adotam-se os seguintes conceitos: A Atividade de Inteligência consiste no exercício permanente de ações especializadas destinadas à produção, difusão, salvaguarda e proteção de dados, conhecimentos e ativos da instituição, visando ao assessoramento do processo decisório no âmbito das atribuições do Ministério Público, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Atividade de Inteligência divide-se, fundamentalmente, em dois grandes ramos: ramo Inteligência e ramo Contrainteligência. I – Inteligência : É a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório do Ministério Público, destinado ao pleno exercício de suas funções constitucionais e à promoção da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; II – Contrainteligência : é o ramo da atividade de inteligência que desenvolve ações especializadas, voltadas à prevenção e à contraposição (detecção, avaliação, obstrução e neutralização) das ações que constituam ameaças à salvaguarda e proteção dos ativos institucionais, em especial em relação à proteção dos dados sensíveis, pessoas, áreas e instalações, materiais, informação e imagem do Ministério Público, conforme o nível de risco decorrente da aplicação do processo de gestão de riscos. C N M P 2 – PRESSUPOSTOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA Os pressupostos da atividade de inteligência no Ministério Público brasileiro representam os princípios e fundamentos orientadores que norteiam o desenvolvimento das atividades no âmbito ministerial. São pressupostos ao exercício da Atividade de Inteligência ministerial: 2.1 - Submissão à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico. 2.2 - Exercício restrito às funções do Ministério Público: a atividade de inteligência ministerial é estritamente limitada às funções constitucionais e legais de cada ramo da Instituição. 2.3 - Assessoramento prévio: o propósito da atividade de inteligência é assessorar à Administração Superior e aos órgãos de execução; os conhecimentos produzidos devem ser elaborados com oportunidade e não conter propostas de decisão. 2.4 - Atividade técnica especializada de produção de conhecimento: transformação de dados em conhecimento por meio do emprego de processos e metodologia específicos. 2.5 - Conduta ética: conduta idônea, imparcial e submetida a controle, na forma da lei. 2.6 - Antidogmática: os preceitos da atividade de inteligência derivam de fundamentos racionais e realísticos. 2.7 - Atividade permanente: a atividade de inteligência é uma atividade constante pela qual se faz o assessoramento do processo decisório dos órgãos do Ministério Público. 2.8 - Abrangência: a atividade de inteligência deve possuir abrangência tal que lhe possibilite identificar ameaças, riscos e oportunidades, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3 - O ESTADO, A SOCIEDADE, O MINISTÉRIO PÚBLICO E A INTELIGÊNCIA A atuação da Inteligência do Ministério Público é indispensável em um mundo em constante evolução tecnológica e social, assegurando o processo decisório e respondendo às demandas da sociedade. Na era da informação, os profissionais da inteligência devem reavaliar constantemente sua contribuição no atual contexto de avanços tecnológicos e transformações sociais, produzindo análises de maior valor agregado e atuando de forma colaborativa com outros órgãos. A proteção contra as ameaças cibernéticas e a segurança do Estado e da sociedade são preocupações constantes, exigindo atualização dos métodos e proteção dos dados sensíveis. A atividade de Inteligência do Ministério Público no contexto da sociedade contemporânea, tanto no âmbito da alta administração institucional, quanto no da atividade finalística, visa a otimização e economicidade dos processos, a preservação de sua autonomia, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Da mesma forma, busca a prevenção e o combate à criminalidade organizada nacional ou transnacional, ao tráfico internacional de pessoas, crimes ambientais, defesa da probidade e moralidade administrativa, dentre outros, sempre fortalecendo o respeito aos C N M P direitos humanos e fundamentais, a promoção da igualdade e inclusão social e ética na atuação funcional. 4 – OS AMBIENTES INTERNACIONAL, NACIONAL E A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A atual complexidade das relações entre diferentes países, organizações e indivíduos exige que a atividade de inteligência do Ministério Público atue no âmbito interno e internacional, a fim de compartilhar informações e atuar de forma integrada e coordenada com órgãos de inteligência de outros países visando a prevenção e repressão de ilícitos de natureza criminal, cível e administrativa, em conformidade com os tratados e convenções internacionais, bem como propiciar ao Ministério Público as oportunidades decorrentes das relações com os entes internacionais para uma melhor gestão da Instituição. Para tanto, o Ministério Público estabelecerá cooperação com órgãos de inteligência e instituições internacionais a fim de fortalecer a resposta a crimes transnacionais e violações a direitos e interesses incluídos no âmbito de sua atribuição constitucional. O acompanhamento de ameaças e ilícitos internacionais possibilitará a identificação de tendências nocivas que possam afetar a segurança e a ordem pública no âmbito nacional e dos ativos do Ministério Público. O Ministério Público aprimorará a atividade de inteligência para enfrentar desafios e ameaças específicas no ambiente nacional, mapeando organizações criminosas, identificando áreas de vulnerabilidades e redes de corrupção, entre outros aspectos relevantes. A atividade de inteligência do Ministério Público subsidiará investigações e ações estratégicas, fortalecendo a segurança pública e combatendo a criminalidade em todas as esferas da sociedade. O Ministério Público acompanhará de perto a evolução legislativa nacional e internacional, visando identificar mudanças que possam impactar sua atuação. O monitoramento de tratados internacionais, projetos de lei, decisões judiciais relevantes e atualizações normativas em áreas como criminalidade organizada, corrupção, direitos humanos, meio ambiente, proteção de dados, entre outros, permitirá uma atuação mais proativa na defesa dos interesses da sociedade e na promoção do Estado Democrático de Direito. O Ministério Publico realizará análise de tendências e cenários futuros, considerando o ambiente internacional e nacional. A atividade de Inteligência do Ministério Público possibilitará a identificação de novas formas de crime, mudanças de comportamento criminoso, avanços tecnológicos e desafios emergentes. Essa análise de tendência garantirá que o Ministério Público esteja preparado para enfrentar os desafios presentes, antecipar-se às ameaças futuras e aproveitar as oportunidades e inovações que o contexto nacional e internacional venha a oferecer à Instituição. 5 - INSTRUMENTOS No âmbito desta Política, os instrumentos da Inteligência definem-se como os atos normativos, instituições, métodos, processos, ações e recursos essenciais para a realização dos objetivos da atividade de inteligência do Ministério Público. São instrumentos para execução da presente Política, os aspectos a seguir C N M P relacionados: I - O Sistema Nacional de Inteligência do Ministério Público. II - A Estratégia Nacional de Inteligência do Ministério Público. III - O Plano Nacional de Inteligência do Ministério Público. IV - A Doutrina Nacional de Inteligência do Ministério Público. V - As políticas, planos e diretivas estabelecidas por todos os ramos do Ministério Público. VI - O intercâmbio de dados e conhecimentos no âmbito Sistema Nacional de Inteligência do Ministério Público VII - O planejamento do regime de cooperação entre as unidades de inteligência que integram o Sistema Nacional de Inteligência do Ministério Público. VIII - A formação, a capacitação e o desenvolvimento de profissionais para a atividade de inteligência ministerial. IX - A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no âmbito da atividade de inteligência ministerial, englobando os ramos inteligência e contrainteligência. X - Os instrumentos de cooperação específicos estabelecidos entre órgãos ou entidades da administração pública federal, das unidades federativas ou da iniciativa privada, bem como intercâmbio de inteligência e cooperação técnica internacionais; XI - Os recursos financeiros necessários à consecução das atividades de inteligência ministerial. XII - O controle da atividade de inteligência ministerial. 6- PRINCIPAIS AMEAÇAS O Ministério Público reconhece como principais ameaças aquelas que podem causar danos à sociedade e ao Estado Democrático de Direito, além de prejudicar a salvaguarda da instituição e de seus integrantes. A Política de Inteligência do Ministério Público, considera como principais as ameaças a seguir identificadas: 6.1 - Espionagem: Ação realizada por pessoal, vinculado ou não ao serviço de inteligência, visando à obtenção de conhecimento, dado sigiloso, documento ou material, em proveito de organizações, facções, grupos de interesse, empresas ou indivíduos. 6.2 -Sabotagem: É ação intencional, com efeitos físicos, materiais ou psicológicos, que visa a destruir, danificar, comprometer ou inutilizar, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, dados ou conhecimentos; ferramentas; materiais; equipamentos; quaisquer ativos e instalações, com o objetivo de suspender ou paralisar a atuação ministerial, bem como impedir ou dificultar a consecução dos direitos e interesses tutelados pelo Ministério Público. 6.3 – Infiltração: É uma ameaça que se caracteriza pela tentativa deliberada e dissimulada de indivíduos, grupos ou organizações, com motivações diversas, de se inserirem na estrutura da Instituição com o intuito de obter informações estratégicas, prejudicar investigações, vazar informações, proteger interesses ilegais, influenciar decisões, obter vantagem indevida, ou minar a capacidade da instituição de combater o crime. C N M P 6.4 – Recrutamento: É um processo estratégico e deliberado, desenvolvido por indivíduos, grupos ou organizações com interesses antagônicos, visando cooptar, convencer ou persuadir integrantes do Ministério Público, servidores cedidos, correlatos, prestadores de serviços à Instituição, para realização de ações adversas visando corromper ou comprometer a integridade e a independência da atividade ministerial. 6.5 - Ataques cibernéticos: Referem-se a ações deliberadas com o emprego de recursos da tecnologia da informação e comunicações que visem a subtrair dados, interromper, penetrar, adulterar, ou destruir redes e bancos de dados utilizados no âmbito das unidades ministeriais ou que possam atentar contra a ordem pública, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis. 6.6 - Terrorismo: O terrorismo está conceituado na Lei nº 13.260/16. Além de ser uma ameaça à paz e à segurança dos Estados, o terrorismo também compromete a ordem pública, os direitos sociais e individuais indisponíveis e, dessa forma, é mister que o Ministério Público se sirva de instrumentos a fim de prevenir e combater tal prática, em colaboração com a comunidade de inteligência nacional e internacional. 6.7 - Criminalidade Organizada O crime organizado, conceituado na Lei nº 12.850/13, é uma ameaça global que exige atenção dos órgãos de inteligência e repressão, em níveis nacional e internacional. A cooperação entre as instituições deve ser aprofundada diante da natureza transnacional desse fenômeno. A abordagem integrada nas vertentes preventiva (inteligência) e reativa (persecução criminal) é a mais eficaz para enfrentar a criminalidade organizada, incluindo a identificação e interrupção dos fluxos financeiros que a sustentam. 6.8 - Corrupção: A corrupção é um fenômeno global que pode levar à deterioração das instituições e à perda da confiança no Estado como agente a serviço do interesse da sociedade. Envolve tanto agentes públicos quanto privados, atuando tanto como perpetradores quanto como beneficiários de vantagens indevidas. A inteligência do Ministério Público deve subsidiar a atuação finalística na prevenção, identificação e combate à corrupção bem como colaborar com outros órgãos de controle para esse mesmo desiderato. 6.9 – Lavagem de Dinheiro A prática de lavagem de dinheiro constitui o principal instrumento de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização e movimentação de bens, direitos e valores oriundos de infrações penais. Possibilita que práticas criminosas como a corrupção, o terrorismo, o tráfico de drogas e a criminalidade organizada em geral operem de forma oculta, dificultando sobremaneira o rastreamento da origem ilícita de recursos ao convertê-los em aparentemente lícitos. A atividade de inteligência do Ministério Público deve auxiliar na identificação, prevenção e combate à lavagem de ativos, através de ações coordenadas entre os órgãos especializados, especialmente as unidades de inteligência financeira, através do monitoramento de transações financeiras atípicas e troca de informações com órgãos nacionais e internacionais. C N M P 6.10 - Ações Contrárias ao Estado Democrático de Direito A ameaça ao Estado Democrático de Direito requer atenção especial do Ministério Público, instituição constitucionalmente responsável por sua defesa. As ações antidemocráticas violam princípios fundamentais, como o pacto federativo, direitos e garantias individuais, o respeito à dignidade da pessoa humana, o bem-estar da população, o pluralismo e a representação política, o meio ambiente e infraestruturas críticas. A atividade de inteligência do Ministério Público desempenha um papel essencial ao identificar essas ações e fornecer informações, assessorando os órgãos do Ministério Público com atribuição para a defesa do regime democrático. 6.11 - Propaganda Adversa: É uma estratégia de comunicação utilizada por atores externos ou internos para disseminar informações distorcidas, enganosas ou difamatórias com o objetivo de prejudicar a reputação e a credibilidade de uma instituição. A identificação precoce de tentativas de desinformação, a promoção da transparência e o fortalecimento dos canais de comunicação oficial são estratégias importantes para mitigar essa ameaça. A inteligência do Ministério Público deve assessorar a Alta Administração na identificação, monitoramento e neutralização dessa ameaça, em conjunto com o setor de Comunicação Social da Instituição. 6.12 – Ações contrárias aos interesses sociais e individuais indisponíveis São aquelas ameaças ou violações a bens jurídicos com dimensões coletivas e sociais, ou individuais em que prevaleça o interesse público, como o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à saúde, à educação, ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à ordem econômica, ao trabalho, entre outros, cuja defesa integra as atribuições constitucionais do Ministério Público. A desigualdade social no Brasil é uma questão complexa e impacta diretamente no acesso a esses direitos fundamentais e, em razão da relevância jurídica e repercussão social desses direitos, devem ser objeto de atenção efetiva e sistemática por parte da atividade de inteligência do Ministério Público para subsidiar e fortalecer a atuação funcional na sua defesa. 6.13 – Ações contrárias aos interesses de grupos vulneráveis e minoritários As sistemáticas violações a direitos da criança e do adolescente, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica, populações indígenas, comunidades tradicionais, grupos étnico-raciais, comunidade LGBTQIAPN+, entre outros, ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, cidadania e pluralismo. A defesa desses direitos constitui uma das principais atribuições do Ministério Público e, por isso, a atividade de inteligência ministerial deve atuar de forma efetiva e coordenada com outros órgãos de inteligência para aprimorar o assessoramento à atividade finalística do Ministério Público na promoção de políticas públicas em defesa dos interesses desses grupos minoritários. 7. OBJETIVOS DA INTELIGÊNCIA MINISTERIAL Os objetivos da Atividade de Inteligência Ministerial devem contribuir para o exercício das funções institucionais do Ministério Público, por meio de atividades e da produção de conhecimentos de Inteligência que possibilitem: I - acompanhar e avaliar as conjunturas nas áreas de interesse do Ministério Público, C N M P assessorando a atuação estratégica da Administração Superior, o processo decisório e a atividade finalística de todo o Ministério Público; II - identificar fatos ou situações que possam resultar em ameaças, riscos ou oportunidades com impacto na atuação do Ministério Público; III - salvaguardar e proteger o Ministério Público, seus integrantes e seus familiares em razão do exercício de sua atuação, bem como seus demais ativos; IV – conscientizar a sociedade e os poderes constituídos acerca da importância da atividade de inteligência do Ministério Público; V – consolidar a integração dos órgãos de inteligência do Ministério Público e fortalecer o Sistema de Inteligência do Ministério Público. 8. DIRETRIZES Por meio dessa política, o Ministério Público busca aprimorar sua capacidade na tomada de decisões, cooperação, bem como fortalecer a atividade persecutória, com foco no interesse público e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito. São diretrizes da Atividade de Inteligência do Ministério Público: 8.1 - Fomentar a cooperação técnica entre os ramos e unidades do Ministério Público O estabelecimento de cooperação técnica entre os ramos do Ministério Público é essencial para uma atividade de inteligência eficaz, promovendo colaboração e troca de conhecimentos. Essa cooperação permite o compartilhamento de informações estratégicas, o desenvolvimento de metodologias de trabalho e o uso de recursos tecnológicos avançados, o que fortalece a atuação conjunta, otimiza resultados, amplia a capacidade de sua atividade persecutória e a proteção dos direitos da sociedade. 8.2 - Fomentar intercambio de dados e conhecimentos no âmbito do Ministério Público por meio de instrumentos definidos no Sistema de Inteligência do Ministério Público (SIMP). A troca de informações permite uma visão estratégica da atuação Ministerial, promovendo a colaboração entre os ramos e o fortalecimento de sua atividade. A difusão de conhecimentos através do Sistema de Inteligência do Ministério Público possibilitará o estabelecimento de padrões, a garantia da segurança dos dados e conhecimentos difundidos, bem como a economicidade e maximização dos recursos. Ao adotá-la, o Ministério Público fortalece sua atuação estratégica, protege os interesses da sociedade e promove a justiça, bem como fortalece a segurança da informação no exercício de sua atuação. 8.3 - Estabelecer cooperação técnica com outras agências de inteligência. A cooperação técnica com outras agências de inteligência permite fortalecer a capacidade persecutória, compartilhar informações e otimizar recursos. Essa parceria proporciona acesso a conhecimentos especializados, tecnologias avançadas e bases de dados relevantes, essenciais para a eficácia da atividade de inteligência ministerial. Diretrizes específicas propõem fomentar a colaboração, estabelecer canais de comunicação eficientes e critérios para o compartilhamento seguro de informações. Essa diretriz fortalece a atividade ministerial, amplia a rede de parceiros estratégicos, a exemplo dos órgãos integrantes dos Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) e do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e C N M P maximizam o impacto da atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 8.4 – Assessorar na promoção do respeito e na busca pela implementação dos direitos humanos Para que as ações desenvolvidas no âmbito da atividade de inteligência ministerial sejam plenas, há de se resguardar os direitos e as garantias fundamentais da pessoa humana. Nesse esteio, a atividade de inteligência do Ministério Público deve proporcionar a salvaguarda ampla dos direitos humanos em todas as suas gerações. Deve, de maneira coordenada, ser abrangente e constante, subsidiando a promoção de políticas públicas e iniciativas que visem a redução das desigualdades sociais contribuindo para a construção de uma sociedade livre, equitativa, justa e solidária. A defesa dos direitos humanos vincula a atividade de inteligência do Ministério Público no assessoramento do processo decisório, que visa à proteção de minorias e outros grupos vulneráveis, com especial atenção à prevenção e à repressão aos crimes de ódio ou intolerância, garantindo o respeito à igualdade, à diversidade, à universalidade das políticas públicas e à justiça social. 8.5 - Promover a cultura de Inteligência no Ministério Público. A promoção da cultura de inteligência no Ministério Público é fundamental para o fortalecimento do processo de produção e difusão de conhecimentos e a proteção das informações sensíveis da instituição. Isso envolve a conscientização sobre ameaças, a implementação de medidas de segurança e a capacitação dos membros e servidores para identificar e prevenir atividades que possam comprometer a integridade das informações e a atuação ministerial, bem como incrementa a valorização do trabalho dos órgãos de inteligência. A cultura da inteligência fortalece a proteção dos interesses institucionais e da sociedade que o Ministério Público representa. 8.6 – Prevenir ações de espionagem No atual cenário de interconectividade e acesso facilitado à informação, a proteção contra a espionagem é crucial para o Ministério Público. Diretrizes específicas fortalecem a segurança da informação, conscientizam os membros e estabelecem medidas de proteção física e cibernética. Ao adotar essas diretrizes, o Ministério Público estará mais preparado para enfrentar desafios, proteger sua independência e manter a confiança da sociedade, na sua atuação finalística. 8.7 – Prevenir ações de sabotagem A prevenção da sabotagem é crucial para a política de inteligência do Ministério Público. Essa diretriz tem como objetivo fortalecer a Segurança Institucional, promover uma cultura de vigilância e colaboração, além de estabelecer mecanismos eficazes de detecção precoce e resposta rápida a eventuais tentativas de sabotagem. Adotando essa diretriz, a Instituição protege sua credibilidade, preserva a confiança pública e garante a efetividade de suas ações em prol da justiça e do interesse coletivo. 8.8 – Ampliar a atuação da inteligência ministerial no ambiente cibernético O desenvolvimento da tecnologia da informação nos últimos anos fez dessa área de conhecimento uma ferramenta imprescindível para a realização dos mais diversos tipos de trabalho. O Ministério Público está inserido nesse contexto e tem como imprescindível a C N M P segurança cibernética tanto na sua atividade finalística de defesa dos interesses da sociedade, quanto no que diz respeito à própria defesa institucional. Nesse sentido, com o objetivo de produzir conhecimentos que permita identificar, avaliar e propor medidas para contrapor os riscos e ameaças cibernéticas à Instituição, além de subsidiar as ações do Ministério Público no espaço cibernético, impõe-se que a atividade de inteligência ministerial esteja preparada para esse desiderato.