Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 9º
Deverão ser informados ao titular dos dados pessoais, quando for o caso, a identidade do controlador, a existência da operação de tratamento, as finalidades do tratamento, o direito de apresentar reclamação e a existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais e a sua retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento.
§ 1º
Em casos específicos e no intuito de que seja permitido o exercício dos seus direitos, o titular dos dados pessoais deverá ser informado sobre o fundamento jurídico do tratamento e a duração da conservação dos dados pessoais, na medida em que tais informações adicionais sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados pessoais são tratados.
§ 2º
Na hipótese de a coleta dos dados pessoais não ter sido feita pelo próprio Ministério Público, deverão estar disponíveis as informações sobre a real origem desses dados, sempre que não interferirem no sigilo de apurações em andamento ou na própria finalidade do tratamento.
§ 3º
As obrigações previstas nesta Seção poderão ser afastadas, de forma justificada, se ocasionarem prejuízo às atividades do Ministério Público em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como às atividades preventivas, persecutórias e de produção de conhecimento imprescindíveis à concretização dessas obrigações constitucionais e à salvaguarda dos ativos da Instituição.