Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 8º
O titular dos dados pessoais receberá um tratamento transparente, conciso, inteligível e de fácil acesso, com o uso de linguagem clara e simples, em especial quando as informações forem dirigidas a crianças e adolescentes.
Parágrafo único
As informações deverão ser prestadas por escrito ou por outros meios, preferencialmente eletrônicos, ou de forma oral, desde que a identidade do titular seja comprovada por meios idôneos.