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Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 49

Deverá ser instituído, em cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da presente Resolução, o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP), órgão colegiado de natureza permanente, subordinado à Chefia da Instituição.

§ 1º

O CEPDAP será composto por membros e servidores do respectivo Ministério Público, dentre os quais:

I

o encarregado, que o presidirá;

II

1 (um) membro indicado pela Corregedoria-Geral;

III

1 (um) membro ou 1 (um) servidor indicado pela Ouvidoria;

IV

o Secretário-Geral ou equivalente;

V

o Coordenador de Segurança Institucional ou equivalente; e

VI

o Chefe da Secretaria de Tecnologia da Informação ou equivalente.