Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 49
Deverá ser instituído, em cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da presente Resolução, o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP), órgão colegiado de natureza permanente, subordinado à Chefia da Instituição.
§ 1º
O CEPDAP será composto por membros e servidores do respectivo Ministério Público, dentre os quais:
I
o encarregado, que o presidirá;
II
1 (um) membro indicado pela Corregedoria-Geral;
III
1 (um) membro ou 1 (um) servidor indicado pela Ouvidoria;
IV
o Secretário-Geral ou equivalente;
V
o Coordenador de Segurança Institucional ou equivalente; e
VI
o Chefe da Secretaria de Tecnologia da Informação ou equivalente.