Artigo 48, Inciso II da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 48
Os recursos materiais necessários disponibilizados ao encarregado deverão abranger, entre outras atividades:
I
canal eletrônico de recebimento e para resposta com esclarecimento de reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais e das comunicações da UEPDAP;
II
sistema eletrônico de organização, armazenamento e encaminhamento das providências previstas no inciso I;
III
orientação e capacitação de membros, servidores, terceirizados e qualquer contratado, a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV
canais e sistemas para o exercício das demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Subseção VI Do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP)