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Artigo 48, Inciso I da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 48

Os recursos materiais necessários disponibilizados ao encarregado deverão abranger, entre outras atividades:

I

canal eletrônico de recebimento e para resposta com esclarecimento de reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais e das comunicações da UEPDAP;

II

sistema eletrônico de organização, armazenamento e encaminhamento das providências previstas no inciso I;

III

orientação e capacitação de membros, servidores, terceirizados e qualquer contratado, a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV

canais e sistemas para o exercício das demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Subseção VI Do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP)