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Artigo 47, Parágrafo 6 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 47

O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público indicarão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Resolução, o encarregado para implementar a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º

O referido encarregado deverá ter autonomia e conhecimento ou experiência suficientes no tema.

§ 2º

Considera-se conhecimento a realização de cursos e capacitação profissional específica a respeito de proteção de dados pessoais, bem como o desenvolvimento de atividade acadêmica na área.

§ 3º

Considera-se experiência o exercício de funções relativas à proteção de dados pessoais por, no mínimo, 6 (seis) meses.

§ 4º

As exigências dos parágrafos anteriores poderão ser afastadas, em decisão devidamente fundamentada, desde que o ramo ou a unidade promova a capacitação do encarregado, nos primeiros 6 (seis) meses após a indicação prevista no caput deste artigo.

§ 5º

A UEPDAP poderá ser consultada a respeito da credibilidade e do conteúdo da capacitação em proteção de dados pessoais apresentada pelo encarregado.

§ 6º

Será obrigatória a participação em cursos periódicos de capacitação durante o exercício da função de encarregado e outras funções relacionadas ao tema, que deverão atender ao seu caráter multidisciplinar, contemplando entre outras matérias:

I

aspectos jurídicos da proteção de dados pessoais;

II

gestão e governança de dados pessoais; e

III

tecnologias da informação e comunicação e segurança da informação.