Artigo 47, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 47
O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público indicarão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Resolução, o encarregado para implementar a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º
O referido encarregado deverá ter autonomia e conhecimento ou experiência suficientes no tema.
§ 2º
Considera-se conhecimento a realização de cursos e capacitação profissional específica a respeito de proteção de dados pessoais, bem como o desenvolvimento de atividade acadêmica na área.
§ 3º
Considera-se experiência o exercício de funções relativas à proteção de dados pessoais por, no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 4º
As exigências dos parágrafos anteriores poderão ser afastadas, em decisão devidamente fundamentada, desde que o ramo ou a unidade promova a capacitação do encarregado, nos primeiros 6 (seis) meses após a indicação prevista no caput deste artigo.
§ 5º
A UEPDAP poderá ser consultada a respeito da credibilidade e do conteúdo da capacitação em proteção de dados pessoais apresentada pelo encarregado.
§ 6º
Será obrigatória a participação em cursos periódicos de capacitação durante o exercício da função de encarregado e outras funções relacionadas ao tema, que deverão atender ao seu caráter multidisciplinar, contemplando entre outras matérias:
I
aspectos jurídicos da proteção de dados pessoais;
II
gestão e governança de dados pessoais; e
III
tecnologias da informação e comunicação e segurança da informação.